Publicado em 03 de outubro de 2025, o novo Anexo III da NR-35 marca uma das atualizações do Anexo III NR-35 escadas individuais mais significativas na segurança do trabalho em altura dos últimos anos. A Portaria nº 1.680/2025 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) estabelece critérios técnicos rigorosos para o uso de escadas de uso individual, visando reduzir acidentes e padronizar procedimentos que, até então, eram tratados de forma genérica ou deixados à interpretação.
Neste artigo, você entenderá Anexo III NR-35 escadas individuais e os principais impactos dessa atualização e como se preparar para as mudanças que entram em vigor em 1º de janeiro de 2026.
1. Planejamento e Análise de Risco: uso de escadas exige estudo prévio
Antes de utilizar qualquer tipo de escada, a norma agora exige uma análise de risco específica, com foco não apenas no ambiente, mas na adequação da escada à tarefa. Fatores como ergonomia, estabilidade, altura, e alternativas mais seguras devem ser avaliados.Anexo III NR-35 escadas individuais
A hierarquia de acesso definida é clara:
- Acesso direto ao nível do solo;
- Rampa ou escada coletiva fixa;
- Escada de inclinação elevada;
- Escada fixa vertical (somente se comprovadamente indispensável).
Isso exige que engenheiros, técnicos de segurança e gestores priorizem soluções mais seguras e ergonômicas antes de recorrer às escadas fixas verticais.
2. Capacitação Específica para Escadas
A Portaria reforça a importância da formação profissional específica. Todo trabalhador que utilize escadas como meio de acesso ou posto de trabalho em alturas acima de 2 metros deverá ser capacitado conforme o item 35.4 da NR-35, com conteúdos teóricos e práticos adaptados ao uso seguro de escadas de uso individual. Anexo III NR-35 escadas individuais.
O treinamento deverá incluir:
- Técnicas de apoio em três pontos;
- Seleção e inspeção das escadas;
- Utilização de sistemas de proteção contra quedas (SPQ);
- Noções de Zona Livre de Queda (ZLQ).
3. Requisitos Técnicos e Construtivos: escadas padronizadas e seguras
O novo Anexo exige que escadas:
- Sejam certificadas por normas nacionais, ou
- Projetadas por profissional legalmente habilitado;
- Resistam às cargas previstas;
- Tenham acabamento sem arestas cortantes;
- Sejam inspecionadas antes e durante o uso;
- Apresentem marcação visível com nome do fabricante, carga máxima, ano de fabricação e isolamento elétrico, com prazo até 2027 para adequação.
Escadas de madeira deverão ser aplainadas, sem pintura opaca, permitindo a identificação de trincas ou deformações.
4. Atualização no Corpo Principal da NR-35: Talabarte e ZLQ
A Portaria nº 1.680 também traz alterações no corpo da norma, Anexo III NR-35 escadas individuais sendo a principal:
O talabarte de retenção de quedas deve ser integrado com absorvedor de energia.
Além disso, foram inseridos dois conceitos importantes no glossário da NR-35:
- Talabarte com absorvedor integrado: equipamento cuja parte absorvedora não pode ser removida sem danificar a estrutura.
- Zona Livre de Queda (ZLQ): espaço mínimo abaixo do trabalhador ou do ponto de ancoragem para evitar impactos em estruturas ou no solo após a queda.
Esses conceitos impactam diretamente no dimensionamento do sistema de ancoragem, sendo exigido conhecimento técnico especializado.
5. Impactos Práticos para Empresas e SESMT
Com a entrada em vigor da nova norma, será necessária a revisão urgente de:
- Procedimentos internos sobre uso e inspeção de escadas;
- Treinamentos NR-35 (inclusão do conteúdo do novo anexo);
- PGR e laudos técnicos (inclusão da análise de risco específica para escadas);
- Registros fotográficos e inspeções periódicas.
Ferramentas digitais como o que a MedSafe possui e similares podem facilitar:
- A rastreabilidade dos treinamentos e inspeções;
- O controle da vigência das capacitações;
- A padronização das análises de risco e das evidências.
6. Prazos para Entrada em Vigor
- 1º de janeiro de 2026: vigência oficial da Portaria nº 1.680/2025.
- 1º de janeiro de 2027: prazo final para adequação da marcação obrigatória em escadas portáteis.
O novo Anexo III da NR-35 representa um avanço técnico importante, promovendo segurança, padronização e rastreabilidade no uso de escadas de uso individual. Mais do que uma atualização normativa, trata-se de um chamado à profissionalização das práticas em altura, exigindo postura ativa das empresas e dos profissionais de segurança.
Ficar em conformidade não é mais uma opção – é uma necessidade operacional, técnica e legal.
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